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Clientes que reclamaram de bar em rede social devem pagar dano moral
15 Jul

Jovens que postaram mensagens no Facebook criticando um bar e o proprietário do estabelecimento deverão pagar indenização no valor de R$ 20 mil. A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a sentença condenatória.

A ação foi ajuizada sob a alegação de que os réus estes estavam no bar e, após efetuarem o pagamento da conta, envolveram-se em discussão na via pública com um terceiro que também é frequentador do local. Após a discussão, um dos autores foi informado por um funcionário da casa acerca do ocorrido e que o caso já tinha sido resolvido.

No entanto, afirmou o autor, foi surpreendido com publicações feitas pelos réus a seu respeito, bem como do seu estabelecimento. As postagens mencionavam expressões como “lixo de bar”, “bar escroto”, “o dono do bar legitima a agressão”, além de sugestões de boicotes ao estabelecimento.

O relator dos recursos, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, esclareceu que, evidentemente, os réus possuem o direito de expressarem suas opiniões. Contudo, ao analisar as mensagens, o relator concluiu que as manifestações extrapolaram o exercício do direito de crítica ao estabelecimento comercial e seu proprietário.

Para Prado Neto, os comentários apresentam caráter ofensivo e depreciativo, “que certamente afeta o estabelecimento comercial e o seu proprietário, ora autores, na medida em que o alcance das informações disponíveis na internet é indiscutível”.

“Tanto é verdade que restou demonstrado nos autos o número expressivo das pessoas que compartilharam e comentaram as publicações feitas pelos réus. Assim, a publicação de comentários ofensivos ao nome e à credibilidade do estabelecimento autor, como de seu proprietário ou qualquer outra pessoa, deve ser coibida, uma vez que o direito a livre manifestação de pensamento e expressão não autoriza a violação da imagem e honra de outrem.”

O desembargador entendeu razoável o valor da condenação fixada em 1º grau, bem como a fixação do dano material consubstanciado nas despesas com a lavratura de ato notarial para comprovação do ato ilícito imputado aos réus.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Migalhas

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