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Mantida justa causa de funcionário que se recusou a usar EPI
25 Out

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa de serviços metalúrgicos de Curitiba que se recusou a utilizar equipamento de proteção individual (EPI).

No caso, o funcionário afirmou que foi rescindido o contrato de trabalho por justa causa sem ter praticado qualquer ato grave que justificasse a demissão. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa do funcionário ocorreu em razão indisciplina porque o funcionário negou-se a utilizar o equipamento de proteção individual e teria o jogado no chão.

Prevaleceu entendimento do desembargador Arnor Lima Neto. Para ele, o artigo 158, da CLT, em seus dois incisos, afirma que cabe ao empregado observar as normas concretas de medicina e segurança do trabalho vigentes em seu local de prestação de serviços, colaborando com o empregador na observância das regras tratadas.

“A injustificada quebra destas regras, a meu ver, poderá levar à justa causa do empregado, tendo em conta gravidade de que se revestem atitudes insubordinadas ou indisciplinadas que arriscam a integridade física e a saúde do próprio trabalhador e/ou de seus colegas, prepostos ou terceiros alheios à relação de trabalho”, diz.

Segundo o desembargador, no caso em análise, houve mais de uma tentativa da reclamada em resolver o problema. “Houve conduta reprovável do funcionário em jogar o equipamento no chão, afastando qualquer possibilidade de resolução harmoniosa e bilateral do impasse. Ademais, destaco que o ato de recusa ao recebimento de equipamento de proteção não contou com justificativa concreta do homem, pois ele não demonstrou documentalmente a necessidade médica que impediria o uso dos EPIs fornecidos”, disse.

Fonte: Conjur

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