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Justiça do Trabalho nega reintegração de mecânico com doença psiquiátrica não relacionada ao trabalho
05 Dez

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração no emprego de um mecânico que prestava serviços para a Vale S. A. diagnosticado com transtorno psiquiátrico. Segundo a Turma, os elementos do caso não permitem concluir que ele estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.

O mecânico, que tinha de fazer uso de medicação contínua em razão da doença, ficou afastado por auxílio-doença depois de ter sido atropelado num dia de folga. Em razão do acidente, disse que desenvolveu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.

Embora tenha sido considerado apto ao serviço após a alta do INSS, o médico psiquiatra registrou a necessidade de manutenção de tratamento ambulatorial e de restrição para atividades em lugares altos e em espaços confinados. Uma semana depois do retorno, a empresa rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o mecânico sustentava que, apesar de não se tratar de acidente de trabalho, ele fora dispensado sem aptidão plena para o trabalho.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região declarou nula a rescisão e considerou suspenso o contrato de trabalho, em razão da inaptidão do empregado.

Embora tenha considerado como verdadeiros os fatos descritos pelo Tribunal Regional, a Quinta Turma do TST chegou a conclusão inteiramente diversa. Para o colegiado, o fim da incapacidade foi devidamente provado, pois vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, observou também que a médica da empresa havia atestado a capacidade do mecânico para o trabalho, ainda que com restrições para algumas atividades. “Nesse contexto, os elementos fáticos descritos na decisão do TRT não viabilizam a conclusão de que o empregado estava incapacitado para o trabalho no momento da rescisão contratual, de modo a ensejar a nulidade do ato”, afirmou.

Ainda segundo o relator, as limitações parciais para o desempenho de algumas atividades sequer foram reconhecidas pelo INSS como incapacitantes e, portanto, não são suficientes para retirar do empregador o direito à rescisão contratual. O fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, a seu ver, afasta a ocorrência de dispensa discriminatória.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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